DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERSON MOISÉS BENACON D… — HC HC 1092744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERSON MOISÉS BENACON DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/11/2025, pela suposta prática de latrocínio.
- O impetrante sustenta que não há contemporaneidade dos motivos da prisão, porque o fato é de 2/4/2025 e a custódia foi decretada apenas em novembro de 2025, sem fatos novos ou atuais que indiquem periculum libertatis.
- Assevera que o acórdão do Tribunal de origem manteve a prisão com base em gravidade abstrata e em alegações genéricas de garantia da ordem pública, sem examinar as teses defensivas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERSON MOISÉS BENACON DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/11/2025, pela suposta prática de latrocínio.
O impetrante sustenta que não há contemporaneidade dos motivos da prisão, porque o fato é de 2/4/2025 e a custódia foi decretada apenas em novembro de 2025, sem fatos novos ou atuais que indiquem periculum libertatis.
Assevera que o acórdão do Tribunal de origem manteve a prisão com base em gravidade abstrata e em alegações genéricas de garantia da ordem pública, sem examinar as teses defensivas.
Afirma que foram indevidamente atribuídos ao paciente supostos antecedentes por crimes de roubo e receptação pertencentes ao corréu, o que contaminou a fundamentação da custódia.
Defende que não se comprova fuga ou localização em lugar incerto, pois o paciente possui residência fixa e permaneceu à disposição do juízo, tendo juntado aos autos comprovantes de endereço.
Entende que os indícios de autoria são insuficientes, pois se baseiam em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), sem testemunhas oculares idôneas, e em versões contraditórias sobre o fato.
Pondera que há narrativa de disparo acidental e menção a agressões por múltiplas pessoas durante apagão de energia, o que compromete a identificação segura dos agentes e a individualização da conduta, tornando frágil qualquer atribuição direta ao paciente.
Informa que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo imprestável para justificar a prisão.
Alega que o paciente apresenta condição clínica grave, com paralisia do lado direito do corpo e procedimentos cirúrgicos recentes, o que é incompatível com a narrativa de imobilização da vítima e autoriza a prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Aduz que as condições pessoais do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade familiar, afastam a periculosidade concreta e recomendam medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e, ainda, a prisão domiciliar. No mérito, busca a confirmação da liminar. Alternativamente, postula a concessão da prisão domiciliar e o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser
[trecho intermediário suprimido]
158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No tocante à alegação de insuficiência dos indícios de autoria - ao argumento de que se fundariam em depoimentos indiretos, na narrativa de disparo acidental e na suposta ocorrência de agressões praticadas por múltiplos agentes durante apagão de energia -, mostra-se inviável sua análise na via estreita do habeas corpus. Com efeito, a ação constitucional não comporta dilação probatória, destinando-se apenas ao reconhecimento de ilegalidade flagrante verificável de plano. Assim, fica prejudicada a aferição aprofundada da materialidade e da autoria delitivas à luz das teses defensivas suscitadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.