DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DARO ERNESTO PEREIRA em que se aponta … — HC HC 1092746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DARO ERNESTO PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias pela prática do delito capitulado no art.
- 317 do Código Penal, e à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses por crime hediondo, encontrando-se em regime semiaberto.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DARO ERNESTO PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5025884-92.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias pela prática do delito capitulado no art. 317 do Código Penal, e à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses por crime hediondo, encontrando-se em regime semiaberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art. 317 do Código Penal, com pena inferior a 4 (quatro) anos, enquadra-se na exceção do decreto presidencial, tornando possível o indulto parcial da pena comum, o que não foi observado pelo acórdão.
Alega que o acórdão aplicou indevidamente a fração do art. 9º, II, do decreto presidencial ao crime comum, quando seria cabível o art. 9º, I, por se tratar de pena não superior a 8 (oito) anos e delito sem violência ou grave ameaça, de modo que, em caso de reincidência, a fração correta seria de 1/3, e não de 1/2.
Argumenta que, embora tenha sido reconhecida a idade de 74 (setenta e quatro) anos do paciente, deixou-se de aplicar a redução de metade dos lapsos temporais prevista para maiores de 60 (sessenta) anos, o que impõe, na hipótese, a redução da fração do requisito objetivo do indulto parcial relativo ao crime comum.
Defende que o art. 7º, parágrafo único, do decreto não autoriza ignorar a redução etária nem dispensar o recálculo individualizado, devendo ser observado o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo e, além disso, computados detração, remição, prisões cautelar, domiciliar, especial e recolhimento domiciliar noturno, conforme parâmetros normativos específicos, diante da proximidade temporal apontada nos autos.
Expõe que o acórdão não enfrentou de modo adequado as teses centrais, mantendo o indeferimento sem análise integral dos requisitos aplicáveis ao indulto parcial da pena comum, o que configura fundamentação deficiente e perpetua o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento do benefício de indulto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.