DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAS HENRIQUE SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1092755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAS HENRIQUE SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada seria teratológica, baseada em presunções e sem individualização de conduta, mantendo a prisão preventiva com fundamentação genérica e abstrata.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAS HENRIQUE SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.174916-2/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada seria teratológica, baseada em presunções e sem individualização de conduta, mantendo a prisão preventiva com fundamentação genérica e abstrata.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois inexistiria demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, com emprego de conceitos vagos como "fundados receios", sem descrição específica de atos, datas ou divisão de tarefas.
Argumenta que a segregação processual está despida de fundamentação idônea por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em construções inferenciais, sem lastro probatório concreto e sem enfrentamento da documentação que comprova a relação profissional regularmente estabelecida entre o paciente e seu cliente.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que os fundamentos se referem a fatos pretéritos e não demonstram risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao paciente, pois os valores recebidos possuem origem lícita, causa jurídica definida e documentação idônea de contrato de honorários, bem como atuação profissional efetiva, sendo indevida a criminalização da advocacia e a presunção de ilicitude no recebimento de honorários.
Argumenta que há nulidade substancial das provas por "pesca probatória" e violação à reserva de jurisdição no acesso a dados sigilosos e Relatórios de Inteligência Financeira, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e a contaminação dos atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Defende, subsidiariamente, a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, ante condições pessoais favoráveis e inexistência de demonstração concreta da inadequação das cautelares diversas, bem como a ausência de fundamentação específica para afastá-las.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.