DECISÃO KEVIN LIMA APARECIDO BRAGA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1092758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KEVIN LIMA APARECIDO BRAGA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n.
- 2387991-33.2025.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa sustenta, liminarmente e no mérito, que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva seria desproporcional e teria sido decretada sem fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
KEVIN LIMA APARECIDO BRAGA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2387991-33.2025.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, liminarmente e no mérito, que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva seria desproporcional e teria sido decretada sem fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, diante dos predicados subjetivos favoráveis do indivíduo.
Decido.
O caso comporta solução antecipada, por verificar, de plano, que as conclusões das instâncias de origem não estão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior.
Consta dos autos que o réu teve sua prisão preventiva decretada em 6/12/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelas seguintes razões (fls. 51-53, grifei):
No particular, a prisão preventiva do autuado se revela necessária para a garantia à ordem pública, vez que a distribuição de drogas enseja o aumento e outros ilícitos penais, com os quais frequentemente se associa. O autuado levava consigo considerável quantidade e variedade de entorpecentes circunstância que pode indicar que está efetivamente inserido em atividade organizada.
..
Assim, inegável que a ordem pública corre grave risco. Além disso, crime de tráfico de drogas é de notável gravidade, denotando periculosidade na conduta do autuado, que coloca em risco a saúde pública.
..
Nesse particular, tem-se que o requerido levava consigo grande quantidade e variedade de entorpecentes, o que evidencia que possui estreita relação com o crime organizado.
O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário, manteve a prisão, com base nos seguintes fundamentos (fls. 13-18):
.. Das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, têm-se que o paciente está processado nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 58 dos autos principais), porque, em tese, "trazia consigo e guardava, para fins de entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 75 gramas de cocaína, em pó, acondicionada em 135 pinos, 28 gramas, de cocaína, na forma de "crack", acondicionadas em 161 pedras e
[trecho intermediário suprimido]
preventiva positivadas no art. 319, I, III, IV e IX, do CPP.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, I, IV e IX , do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) monitoração eletrônica.
Alerte-se o acusado de que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.