DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGEU PINHEIRO CASSIAN… — HC HC 1092759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGEU PINHEIRO CASSIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente e pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 2 anos e 11 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, consoante acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, pelo crime de tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
As substâncias (cocaína, crack e maconha), fracionadas e prontas para venda, foram encontradas na posse do acusado em local conhecido como ponto de tráfico, próximo a instituição de ensino.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGEU PINHEIRO CASSIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000961-21.2019.8.21.0100/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente e pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 2 anos e 11 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, consoante acórdão assim ementado (fls. 9-10):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MULTA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, pelo crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), a ser cumprida em regime aberto. A defesa postulou absolvição por insuficiência de provas, aplicação da fração máxima da causa de diminuição, redução da pena de multa e concessão da gratuidade judiciária. O Ministério Público pleiteou majoração da pena-base, afastamento da causa de diminuição de pena e reconhecimento da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) possibilidade de majoração da pena com base nas circunstâncias judiciais e reconhecimento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (iii) cabimento da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei; (iv) manutenção ou redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por prova oral segura, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados por denúncia anônima, auto de apreensão, laudos toxicológicos e relato do usuário abordado no local dos fatos. As substâncias (cocaína, crack e maconha), fracionadas e prontas para venda, foram encontradas na posse do acusado em local conhecido como ponto de tráfico, próximo a instituição de ensino. Incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, bastando a prática delitiva nas imediações de estabelecimento educacional. Manteve- se a aplicação da causa
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, aplico a fração máxima de diminuição (2/3) em relação à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como mantenho a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, redimensionando a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Mantém-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do édito condenatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas impostas ao paciente ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.