DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DOS SANTOS DE ASS… — HC HC 1092760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DOS SANTOS DE ASSIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 17 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para afastar a agravante do motivo torpe, razão pela qual a pena do paciente foi redimensionada para 14 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Precedentes. .. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DOS SANTOS DE ASSIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação n. 0501183-23.2017.8.05.0006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 17 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 7/17).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para afastar a agravante do motivo torpe, razão pela qual a pena do paciente foi redimensionada para 14 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 71/93).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o Ministério Público interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, com o restabelecimento da pena fixada na sentença, desprovidos ou não conhecidos os subsequentes recursos apresentados pela defesa (EARESp 2.734.234/BA).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/5), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou a atenuante da menoridade relativa. Aduz que o paciente possuía menos de 21 anos na data do crime, razão pela qual faz jus à redução de pena.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a atenuante da menoridade relativa seja reconhecida.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.
Afinal, a tese ora suscitada, no sentido de que o paciente faz jus à atenuante da menoridade relativa, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
4. O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e
[trecho intermediário suprimido]
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LAD OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. INDICAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
- O pleito relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova somente aventada neste mandamus, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
..
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.595/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, limina rmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.