DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em que se aponta como a… — HC HC 1092763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, posteriormente convertida em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 99, 102 e 104, do Estatuto do Idoso, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da cautelar em desfavor do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e concreta, com base em motivos genéricos de garantia da ordem pública e proteção às vítimas, sem individualização de riscos atuais a cada uma delas, em clara violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03659.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0623249-78.2026.8.06.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, posteriormente convertida em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 99, 102 e 104, do Estatuto do Idoso, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da cautelar em desfavor do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e concreta, com base em motivos genéricos de garantia da ordem pública e proteção às vítimas, sem individualização de riscos atuais a cada uma delas, em clara violação aos arts. 312 e 315, do CPP e art. 93, IX, da CF.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, notadamente pela superveniência de fatos que teriam esvaziado o periculum libertatis, como o óbito de uma das vítimas e a incapacidade da outra por Alzheimer avançado sob curatela judicial.
Argumenta que há excesso de prazo na formação da culpa, imputável exclusivamente a intercorrências processuais alheias à defesa, mantendo indevidamente a restrição à liberdade plena desde novembro de 2025.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da inexistência de risco concreto à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, apesar de pedido específico, em afronta ao dever de fundamentação e ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque as circunstâncias fáticas que embasaram a preventiva se alteraram significativamente, tornando desnecessária a manutenção da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais compatíveis com o exercício de atividade laboral pelo paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.