DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1092764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO DO ESPÍRITO SANTO LEMOS JÚNIOR contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.
- Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação, e o Tribunal de origem deu provimento ao pleito ministerial e desproveu o defensivo, determinando o incremento da pena, consoante o acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 463.067/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO DO ESPÍRITO SANTO LEMOS JÚNIOR contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0032712-45.2018.8.08.0024.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.
Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação, e o Tribunal de origem deu provimento ao pleito ministerial e desproveu o defensivo, determinando o incremento da pena, consoante o acórdão assim ementado (fls. 14/16):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público Estadual e por Roberto do Espírito Santo Lemos Júnior contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de menor (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006). O Ministério Público postula a elevação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. A defesa requer a exclusão da majorante relativa ao menor e a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório demonstra a unidade de desígnios entre o réu e o adolescente para fins de incidência da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes justificam a exasperação da pena-base; e (iii) determinar se a posse de rádio comunicador, a fuga conjunta com menor armado e a apreensão de dinheiro em espécie evidenciam dedicação a atividades criminosas, obstaculizando o benefício do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Depoimentos de policiais militares, quando harmônicos com os demais elementos de prova, possuem valor probante idôneo para sustentar a condenação e a incidência de causas de aumento.
A fuga conjunta e a prisão do réu em companhia de adolescente que portava arma de
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE OBSTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no entendimento de que se mostra prematura a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, na via do habeas corpus, quando pendente apreciação de apelação interposta concomitantemente ao writ, recurso próprio à análise das aludidas alegações, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 463.067/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 22/08/2019).
Por tais razões, nos termos do art. 34, XVIII, a, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.