DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALESSANDRA DOS SANTOS, condenada pelo crime de … — HC HC 1092765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALESSANDRA DOS SANTOS, condenada pelo crime de tráfico de drogas, inicialmente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 588 dias-multa (Processo n.
- 5007468-67.2023.8.21.0064, da Vara Criminal da comarca de Santiago/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/3/2026, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base ao mínimo legal, aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2 e fixar a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
- Alega, em síntese, que a paciente faz jus à aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante, sustentando a ocorrência de bis in idem na sua modulação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALESSANDRA DOS SANTOS, condenada pelo crime de tráfico de drogas, inicialmente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 588 dias-multa (Processo n. 5007468-67.2023.8.21.0064, da Vara Criminal da comarca de Santiago/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/3/2026, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base ao mínimo legal, aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2 e fixar a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Alega, em síntese, que a paciente faz jus à aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante, sustentando a ocorrência de bis in idem na sua modulação.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da fração máxima do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com novo cálculo da pena, mantendo-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos à apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
No que se refere ao alegado bis in idem, a tese não procede, pois a quantidade de drogas não foi utilizada para exasperar a pena-base, mas apenas na terceira fase do
[trecho intermediário suprimido]
da minorante, por revelarem maior gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido, confiram-se: RE no AgRg no HC n. 1.009.416/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/4/2026; e AgRg no AREsp n. 2.660.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26/5/2025.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA. TRANSPORTE DE MACONHA COM DESTINO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES (NO TOTAL 198,97 G DE MACONHA E 10,19 G DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.