DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de ALEXANDRE UMANN DE FREITAS… — HC HC 1092768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de ALEXANDRE UMANN DE FREITAS - acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/3/2026, deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal (Recurso em Sentido Estrito n.
- A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a ação penal, com negativa de vigência ao art.
- 395, III, do Código de Processo Penal, pois a acusação não apresenta indícios suficientes de autoria em relação à totalidade da droga (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de ALEXANDRE UMANN DE FREITAS - acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/3/2026, deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal (Recurso em Sentido Estrito n. 5003976-14.2025.8.21.0156).
A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a ação penal, com negativa de vigência ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, pois a acusação não apresenta indícios suficientes de autoria em relação à totalidade da droga (fls. 4/6).
Sustenta a fragilidade dos indícios quanto à porção de 230 g de maconha, localizada em momento posterior em armário aberto e em local de circulação de pessoas, sendo inverossímil a narrativa de localização tardia; afirma que o paciente admitiu apenas a posse de 16 g para uso pessoal, havendo dúvida insanável sobre a propriedade do "tijolo" maior (fls. 3 e 6).
Em liminar, pede a cassação do acórdão recorrido, com a imediata sustação do prosseguimento da ação penal, para evitar o andamento de processo penal manifestamente infundado (fls. 7/8).
No mérito, requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5003976-14.2025.8.21.0156 (fls. 39/45) e restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal (fls. 2/8).
É o relatório.
O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando restar comprovada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.
Assim, o juízo de admissibilidade da denúncia exige apenas a plausibilidade da pretensão punitiva, não sendo necessário juízo de certeza sobre a autoria delitiva.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, que estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia (fls. 43/44 - grifo nosso):
Observa-se que, de acordo com o depoimento de Maria Eduarda na seara inquisitorial, não houve aprofundada busca no interior do armário do acusado no primeiro momento, pois a porção inicialmente encontrada (16g) estaria localizada em cima de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021; RHC n. 120.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.
Com efeito, no momento do recebimento da denúncia o standard probatório é menos rigoroso (STF, Inq 4657, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018).
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pela instância antecedente na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Prtição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.