DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS em que se aponta … — HC HC 1092769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do paciente em regime mais gravoso decorre da demora injustificada na juntada do certificado do ENCCEJA, imprescindível para o cômputo da remição por estudo e para a análise da progressão de regime ao regime aberto.
- Alega que o prazo de 60 dias fixado para a unidade prisional juntar o certificado do ENCCEJA é abusivo, por se tratar de mera providência administrativa relativa a documento já existente e de fácil acesso, o que impõe morosidade indevida e transfere ao apenado o ônus da ineficiência estata.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5007522-86.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do paciente em regime mais gravoso decorre da demora injustificada na juntada do certificado do ENCCEJA, imprescindível para o cômputo da remição por estudo e para a análise da progressão de regime ao regime aberto.
Alega que o prazo de 60 dias fixado para a unidade prisional juntar o certificado do ENCCEJA é abusivo, por se tratar de mera providência administrativa relativa a documento já existente e de fácil acesso, o que impõe morosidade indevida e transfere ao apenado o ônus da ineficiência estata.
Afirma que a omissão estatal não pode prejudicar o exercício de direitos na execução penal, pois o paciente já teria cumprido os requisitos materiais para a remição pelo estudo, e a ausência de juntada do documento impede o reconhecimento do benefício e retarda a progressão ao regime aberto.
Argumenta que houve erro na análise da data-base ao se considerar apenas o lapso ordinário de progressão, deixando de computar a remição decorrente do ENCCEJA, o que anteciparia o atingimento do requisito objetivo e evidenciaria urgência concreta na apreciação do pedido.
Defende que estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado no direito à remição já implementado e na ilegalidade do prazo fixado, e o periculum in mora, consistente na manutenção do paciente em regime mais gravoso com prejuízo imediato à liberdade.
Requer, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime aberto. E, no mérito, a confirmação da medida, ou, subsidiariamente, a determinação de análise imediata da remição, com fixação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a juntada do certificado do ENCCEJA pela unidade prisional.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.