DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANETE ARAUJO MESQUITA… — HC HC 1092772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANETE ARAUJO MESQUITA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cristalândia/TO, nos autos da Ação Penal n.
- 0001562-49.2025.8.27.2715, acolheu a representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva da ora paciente, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou o habeas corpus ali apresentado pela Defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANETE ARAUJO MESQUITA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cristalândia/TO, nos autos da Ação Penal n. 0001562-49.2025.8.27.2715, acolheu a representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva da ora paciente, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou o habeas corpus ali apresentado pela Defesa.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a paciente encontra-se presa há 306 dias, e até a presente data, não houve início de instrução, e sequer houve oferecimento de denúncia.
Menciona, ademais, que o excesso de prazo para a conclusão da instrução é notório, pois mesmo nos casos envolven do crimes de maior gravidade, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a prisão cautelar não pode se perpetuar no tempo sem justificativa concreta, sob pena de se converter em antecipação de pena, o que afronta frontalmente os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Alega, outrossim, que no caso dos autos mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, por excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta, com a expedição de alvará de soltura, e, de forma subsidiárias, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Diante da instrução deficiente do habeas corpus, o pedido foi liminarmente indeferido fls. 353/356.
Na fl. 360, a Defesa apresentou petição requerendo a juntada do acórdão e do relatório do habeas corpus do Tribunal de Justiça do Tocantins, postulando pela completa análise do mandamus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Defesa não juntou aos autos o documento faltante indicado na decisão de fls. 353/356, qual seja o inteiro teor do acórdão, composto por ementa, relatório e voto.
Nesse contexto, é imperativa a manutenção da decisão anteriormente proferida, no seguintes termos:
Como cediço, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado,
[trecho intermediário suprimido]
a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.
III. Razões de decidir
3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.
4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025, grifei).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.