DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON JUNIO CARDOSO MOD… — HC HC 1092776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON JUNIO CARDOSO MODRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente foi condenado por tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e sem laudo toxicológico, com base apenas em interceptações e depoimentos (fls.
- Aduz que o próprio órgão julgador reconheceu a inexistência de apreensão no processo do paciente (fls.
- Assevera que elementos oriundos de outros feitos foram utilizados como prova emprestada, sem vinculação fática direta nem contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON JUNIO CARDOSO MODRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi condenado por tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e sem laudo toxicológico, com base apenas em interceptações e depoimentos (fls. 2-5).
Aduz que o próprio órgão julgador reconheceu a inexistência de apreensão no processo do paciente (fls. 4-5).
Assevera que elementos oriundos de outros feitos foram utilizados como prova emprestada, sem vinculação fática direta nem contraditório.
Afirma que os processos alheios listados fazem referência a réus diversos, não se aplicando ao paciente.
Defende que interceptações e relatos policiais podem, no máximo, amparar o crime de associação, não suprindo a materialidade do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3 e 11).
Entende que a condenação afronta os arts. 155 e 158 do CPP, pela falta de corpo de delito e pela utilização exclusiva de elementos informativos (fl. 12).
Pondera que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, nos HCs n. 686.312/MS e 350.996/RJ, firmou a imprescindibilidade da apreensão e da perícia da droga para a materialidade do tráfico.
Informa que o paciente cumpre execução penal, sustentando flagrante ilegalidade e ausência de justa causa.
Relata que a medida de urgência é necessária diante do risco atual decorrente da execução da pena (fl. 13).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a absolvição por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP (fls. 13-14).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 12/8/2025 (fl. 298).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE
[trecho intermediário suprimido]
cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a alegação de insuficiência probatória para a condenação não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, porquanto a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com o instrumento eleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.