DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON GUTIERREZ DE CARVA… — HC HC 1092782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON GUTIERREZ DE CARVALHO TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- Consta da impetração que o paciente, preso preventivamente, foi sentenciado em outubro de 2025 pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 180, §1º e §2º, do Código Penal (por diversas vezes) e no artigo 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98, às penas de 32 anos de reclusão, em regime fechado, além de 142 dias-multa.
- Indica-se que o processo foi remetido ao TJMG em 27 de abril de 2026, e que, até o momento, o paciente segue preso enquanto aguarda o processamento e julgamento da apelação.
- A Defesa alega que há violação direta ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.03603.03628., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON GUTIERREZ DE CARVALHO TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 1.0000.26.181804-1/000.
Consta da impetração que o paciente, preso preventivamente, foi sentenciado em outubro de 2025 pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 180, §1º e §2º, do Código Penal (por diversas vezes) e no artigo 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98, às penas de 32 anos de reclusão, em regime fechado, além de 142 dias-multa. Indica-se que o processo foi remetido ao TJMG em 27 de abril de 2026, e que, até o momento, o paciente segue preso enquanto aguarda o processamento e julgamento da apelação.
A Defesa alega que há violação direta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto não realizada a reavaliação obrigatória da necessidade da prisão preventiva desde outubro de 2025.
Sustenta que a manutenção da custódia cautelar por período superior a 3 (três) anos configura ilegalidade flagrante, apta a mitigar o óbice à análise de habeas corpus contra decisão liminar da Corte de origem. Argumenta, ainda, excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, ante o excesso de prazo na revisão da custódia e no julgamento da apelação. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores
[trecho intermediário suprimido]
da marcha processual.
Assim, não vejo como, por ora, deferir a liberdade buscada em sede de provimento liminar e monocrático.
As alegações trazidas pelo impetrante para embasar o pedido liminar hão de ser esmiuçadas quando do julgamento do mérito da impetração, devendo, pois, ser submetidas à apreciação da Turma Julgadora, em colegiado.
Relevante colher as informações da autoridade apontada como coatora antes de analisar o que é alegado em favor de paciente, oportunidade em que poderão ser esclarecidas eventuais particularidades do caso concreto.
Isso posto, indefiro a liminar.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.