DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE ANDRADE,… — HC HC 1092791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- 16): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, contra o aventado constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- O impetrante requer a revogação da prisão ou a concessão de medidas diversas.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, contra o aventado constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas. O impetrante requer a revogação da prisão ou a concessão de medidas diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal e necessária para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
3.1. A prisão preventiva está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura pela prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, visto que o paciente comercializava entorpecentes em via pública.
3.2. As medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a custódia foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e sem indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Argumenta que não houve apreensão direta de substâncias entorpecentes em poder do paciente. Afirma que o paciente é primário, não possui antecedentes, tem residência fixa, exerce atividade lícita e é pai de filho menor que dele depende.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A tese referente à desproporcionalidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-22, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.