DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO RICARDO NETO, contra acórdão prolata… — HC HC 1092794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO RICARDO NETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- APREENSÃO DE DROGA, DINHEIRO FRACIONADO E CONFISSÃO INFORMAL.
- Apelação criminal interposta por Francisco Ricardo Neto contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 29 da Lei 9.605/98), após abordagem policial motivada por denúncias anônimas de tráfico em sua residência, ocasião em que foram apreendidos crack e dinheiro, tendo o réu admitido a existência de drogas no imóvel e autorizado a entrada dos policiais.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO RICARDO NETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 23-24):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (CRACK). PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA NA ABORDAGEM. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE DROGA, DINHEIRO FRACIONADO E CONFISSÃO INFORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28). INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Francisco Ricardo Neto contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e crime ambiental (art. 29 da Lei 9.605/98), após abordagem policial motivada por denúncias anônimas de tráfico em sua residência, ocasião em que foram apreendidos crack e dinheiro, tendo o réu admitido a existência de drogas no imóvel e autorizado a entrada dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar foi ilícita por violação à inviolabilidade de domicílio; (ii) estabelecer se a ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem invalida a prova; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a condenação por tráfico ou a desclassificação para uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia anônima, aliada à visualização do réu em atitude típica de tráfico (entrega de objeto a terceiro que fugiu) e à admissão da posse de drogas, constitui fundada razão apta a justificar a abordagem e o ingresso no domicílio.
4. O réu confirma residir no local, admite a existência de drogas e autoriza a entrada dos policiais, afastando a alegação de ingresso forçado ilegal.
5. O crime de tráfico, na modalidade de guardar ou ter em depósito, é permanente, o que mantém o estado de flagrância e legitima o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF.
6. Não há configuração de fishing expedition, pois a diligência decorre de elementos prévios concretos e verificáveis.
7. O ordenamento jurídico não exige a advertência do direito ao silêncio na abordagem policial, sendo tal garantia exigível apenas nos interrogatórios formalizados.
8. A ausência do aviso de Miranda, ainda que existente, configura nulidade relativa, não havendo demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
9. A
[trecho intermediário suprimido]
e judicial.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO VISUAL. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024).
..
(AgRg no AREsp n. 3.048.546/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.