DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR SUTERO MODESTO contra acórdão do T… — HC HC 1092797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR SUTERO MODESTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada pelo juízo de primeiro grau, quando do recebimento de sua denúncia pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º-A, I, e § 2º, II e V), extorsão (art.
- 158, § 1º), modalidades tentada e consumada, e associação criminosa (art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR SUTERO MODESTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0017353-43.2026.8.19.0000).
Consta que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada pelo juízo de primeiro grau, quando do recebimento de sua denúncia pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II e V), extorsão (art. 158, § 1º), modalidades tentada e consumada, e associação criminosa (art. 288), todos do Código Penal.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 171/173):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO E REPASSE DE VALORES ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A, I, e §2º, II e V, 158, §1º, e 288, todos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69, contra decisão que decretou sua prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) a atuação do Paciente, consistente no recebimento e redistribuição de valores oriundos do crime, autoriza, em tese, sua vinculação ao concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Fumus commissi delicti. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados por registros de ocorrência, declarações das vítimas, comprovantes de transferências e rastreamento do fluxo financeiro, bem como pelas declarações do próprio paciente, que admitiu a movimentação de valores mediante vantagem econômica. 5. A alegação de desconhecimento da origem ilícita dos valores não se mostra plausível em análise perfunctória, diante da expressividade das quantias movimentadas, da fragmentação das operações e da multiplicidade de destinatários. 6. A conduta de receber, sacar e redistribuir valores mostra-se, em tese, inserida na dinâmica do delito, constituindo etapa relevante para a fruição da vantagem ilícita, nos termos do art. 29 do Código Penal. 7. O periculum libertatis encontra-se evidenciado na gravidade concreta da conduta, na atuação coordenada de diversos agentes e na estrutura da empreitada criminosa, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a
[trecho intermediário suprimido]
DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022).
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Nesse contexto, ao menos neste momento processual, não se evidencia flagrante desconexão temporal apta a caracterizar constrangimento ilegal, cumprindo esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.