DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN THIAGO FERREIRA MESQUITA contra acórdão d… — HC HC 1092799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN THIAGO FERREIRA MESQUITA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art.
- 157, § 3º, I, do Código Penal), à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal à qual o Tribunal a quo deu parcial provimento - para reduzir a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e fixando a multa em 15 dias-multa, nos demais pontos mantendo a sentença - em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN THIAGO FERREIRA MESQUITA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502538-29.2025.8.26.0348).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal), à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal à qual o Tribunal a quo deu parcial provimento - para reduzir a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e fixando a multa em 15 dias-multa, nos demais pontos mantendo a sentença - em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Jean Thiago Ferreira Mesquita foi condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo qualificado, com lesão corporal grave, e ao pagamento de 17 dias-multa. A Defensoria Pública recorreu, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas, além de pleitear a redução da pena e regime mais brando. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação. III. Razões de Decidir. 3. A nulidade do reconhecimento fotográfico foi afastada, pois o procedimento atendeu ao artigo 226 do Código de Processo Penal. 4. A autoria e materialidade do crime foram confirmadas pelo depoimento da vítima e laudo de lesão corporal, não prevalecendo a negativa de autoria do acusado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado conforme o artigo 226 do CPP não gera nulidade. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes de roubo. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 3º, inciso I; art. 33, § 2º, alínea "a". Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.429.354/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.03.2019. STJ, HC nº 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04.05.2011.
No presente writ, a defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
para justificar a exasperação.
4. Verifica-se que a decisão agravada adotou como parâmetro a proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, e está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, não havendo ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 902.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Realizada modificação da pena na segunda etapa de sua fixação, a pena final foi fixada a pena em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, sendo correto o regime fechado para seu cumprimento, conforme art. 33, § 2º, a, do CP.
Por fim, verifica-se que o tema relativo ao cômputo da prisão cautelar para determinação do regime de cumprimento da pena não foi tratado pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.