DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MESSIAS MOREIRA, apontand… — HC HC 1092802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MESSIAS MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2089939-49.2026.8.26.0000, indeferiu liminarmente o pedido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal perante a 20ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em sede de execução, sobreveio decisão determinando a verificação de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime e a prévia intimação do sentenciado para apresentação em prazo de 5 (cinco) dias, com previsão de expedição de mandado de prisão em caso de não comparecimento, além de diretrizes para eventual prisão domiciliar com fiscalização eletrônica na hipótese de inexistência de vaga no semiaberto.
Resultado indicado
Argumenta, ainda, que o habeas corpus, embora manejado como substitutivo de recurso ordinário, deve ser conhecido ou, ao menos, ter a ordem concedida de ofício ante constrangimento ilegal manifesto, apontando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa no indeferimento liminar proferido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MESSIAS MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2089939-49.2026.8.26.0000, indeferiu liminarmente o pedido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal perante a 20ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, e § 4º, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal.
Em sede de execução, sobreveio decisão determinando a verificação de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime e a prévia intimação do sentenciado para apresentação em prazo de 5 (cinco) dias, com previsão de expedição de mandado de prisão em caso de não comparecimento, além de diretrizes para eventual prisão domiciliar com fiscalização eletrônica na hipótese de inexistência de vaga no semiaberto.
No presente writ, a defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos sem fundamentação idônea, apesar da primariedade, dos bons antecedentes e da inexistência de violência ou grave ameaça.
Sustenta que a manutenção de regime mais gravoso se apoiou em gravidade abstrata do delito e na revelia do acusado, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula 440 do STJ, bem como ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Argumenta, ainda, que o habeas corpus, embora manejado como substitutivo de recurso ordinário, deve ser conhecido ou, ao menos, ter a ordem concedida de ofício ante constrangimento ilegal manifesto, apontando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa no indeferimento liminar proferido pelo Tribunal de origem.
Aponta a existência de risco concreto à liberdade por força de determinação de apresentação para início do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto e de expedição de mandado de prisão no bojo do processo de execução, defendendo a superação de formalismos em favor da tutela da liberdade de locomoção.
Ressalta que a revelia não pode servir de critério para agravar o regime ou afastar a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, por violar a ampla defesa e a presunção de inocência.
Requer a concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto ao cumprimento da pena e, subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com
[trecho intermediário suprimido]
que o regime inicial fixado para início de cumprimento de pena privativa de liberdade considerou a quantidade de pena aplicada, a gravidade em concreto do delito e a personalidade do apelante, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. Com efeito, regime mais brando que o semiaberto não é compatível com as circunstâncias do crime em questão e efeito social da conduta.
Por fim, igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que as circunstâncias mencionadas no acórdão da apelação (culpabilidade acentuada do apelante, que aplicou um golpe altamente estruturado em várias etapas e procedimentos, bem como as graves consequências suportadas pela vítima, que sofreu prejuízo de R$ 88.000,00 e não foi ressarcida) demonstram que a medida não é suficiente aos fins que se destina.
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.