DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO AZEVEDO COIMB… — HC HC 1092803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO AZEVEDO COIMBRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento, apenas para redimensionar a pena para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls.
- 12-37), havendo trânsito em j ulgado certificado.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para redimensionar a pena-base ao mínimo legal e afastar a valoração negativa dos antecedentes, sob o argumento de que houve decisão declarando extinta a punibilidade pela prescrição nos autos n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO AZEVEDO COIMBRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.23.218445-7/001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 e condenado, pelo Conselho de Sentença, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, quanto à vítima Everton Duarte; do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 73, segunda parte, do Código Penal, quanto à vítima Luana Cristina Duarte; tudo na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 45-52).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento, apenas para redimensionar a pena para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 12-37), havendo trânsito em j ulgado certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para redimensionar a pena-base ao mínimo legal e afastar a valoração negativa dos antecedentes, sob o argumento de que houve decisão declarando extinta a punibilidade pela prescrição nos autos n. 1078723-58.2010.8.13.0024, no âmbito do juízo da execução n. 0286102-10.2015.8.13.0024 (fls. 3-5).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na exasperação da pena-base e na consideração desfavorável dos antecedentes criminais, apesar da existência de decisão que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição em processo anteriormente utilizado para tal fim, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos (fls. 3-5, 12-37 e 45-52).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.