DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABELLE SILVA ESTRELA, e… — HC HC 1092807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABELLE SILVA ESTRELA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no HC n.
- 2094855-29.2026.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em 07/04/2026, a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 10,58 kg de haxixe, termos em que denunciada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABELLE SILVA ESTRELA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no HC n. 2094855-29.2026.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 07/04/2026, a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 10,58 kg de haxixe, termos em que denunciada.
Neste writ, a Defesa sustenta que a Súmula n. 691/STF deve ser afastada, diante da flagrante violação ao art. 318-A do CPP, considerando que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos.
Alega, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois teria se bas eado apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.
Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente, como a primariedade e a residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante
[trecho intermediário suprimido]
a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando presentes elementos concretos justificadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 318; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 495.211/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019;
STJ, AgRg no HC 496.205/MT, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019.
(AgRg no HC n. 1.068.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; grifamos.)
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.