DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME HENRIQUE VERONEZ DOS SANTOS, preso pr… — HC HC 1092811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME HENRIQUE VERONEZ DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado da prática dos delitos de organização criminosa, receptação qualificada, desobediência e corrupção de menores.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- Alega prevenção do Relator e exaurimento da instância, pois o Tribunal de origem já julgou o mérito do writ e o Juízo de primeiro grau indeferiu a revogação da custódia após a audiência de 23/4/2026.
- Sustenta esvaziamento do fumus comissi delicti ao término da instrução, com testemunhos e corréu isentando o paciente, pois o depoimento do menor não menciona o nome ou apelido do paciente, revelando a fragilidade da linha investigativa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME HENRIQUE VERONEZ DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado da prática dos delitos de organização criminosa, receptação qualificada, desobediência e corrupção de menores.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.000796-8/000.
Alega prevenção do Relator e exaurimento da instância, pois o Tribunal de origem já julgou o mérito do writ e o Juízo de primeiro grau indeferiu a revogação da custódia após a audiência de 23/4/2026.
Sustenta esvaziamento do fumus comissi delicti ao término da instrução, com testemunhos e corréu isentando o paciente, pois o depoimento do menor não menciona o nome ou apelido do paciente, revelando a fragilidade da linha investigativa.
Argumenta impossibilidade física de fuga, pois o paciente se recuperava de grave fratura em platô tibial em terreno "dificultoso" descrito pelos próprios policiais.
Invoca a ilegalidade de antecipação de pena e a necessidade de fundamentação concreta da prisão preventiva.
Em caráter liminar, pede a revogação da preventiva com expedição de alvará de soltura clausulado e eventual imposição de cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico na comarca de residência.
No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, confirmando eventual liminar.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
Com efeito, ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da decisão de prisão preventiva.
É cediço que cabe ao advogado o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
A pr opósito: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.