DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS ALBERTO SANTOS DE MOURA em que se aponta … — HC HC 1092813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS ALBERTO SANTOS DE MOURA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- DECISÃO QUE SUSPENDEU O BENE- FÍCIO DO TRABALHO EXTRAMUROS E DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO POR LONGO PERÍO- DO.
- Agravo em Execução interposto contra a de- cisão que revogou o benefício do trabalho extramuros e determinou a regressão cautelar de regime, em razão do descumprimento injustificado de condições impostas pelo Juízo da Execução.
- Discute-se acerca da possibilidade de revogação do benefício do trabalho extramuros e da consequente regressão cautelar de regime, sem a prévia oitiva do apenado.
Resultado indicado
Apenado que descumpriu a benesse concedida, deixando de comparecer ao trabalho por cerca de sete meses, entre os meses de setembro de 2024 e abril de 2025, sem apresentar justificativa plausível.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS ALBERTO SANTOS DE MOURA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O BENE- FÍCIO DO TRABALHO EXTRAMUROS E DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO POR LONGO PERÍO- DO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto contra a de- cisão que revogou o benefício do trabalho extramuros e determinou a regressão cautelar de regime, em razão do descumprimento injustificado de condições impostas pelo Juízo da Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se acerca da possibilidade de revogação do benefício do trabalho extramuros e da consequente regressão cautelar de regime, sem a prévia oitiva do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não obstante as razões expendidas pela Defesa, não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão atacada, na medida em que o Magistrado de primeiro grau analisou, de forma fundamentada, as razões de fato e de direito que o convenceram a revogar o benefício do trabalho extramuros e decretar a regressão cautelar do regime prisional.
4. Apenado que descumpriu a benesse concedida, deixando de comparecer ao trabalho por cerca de sete meses, entre os meses de setembro de 2024 e abril de 2025, sem apresentar justificativa plausível. Comprovação do descumprimento mediante análise das folhas de ponto e de imagens do Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas.
5. Possibilidade de regressão cautelar em situ- ações excepcionais e caso demonstrado sério risco à execução penal, admitindo-se a mitigação do contraditório, com base no poder geral de cautela e no resguardo dos interesses do Estado e da sociedade, motivo pelo qual não há que se falar em violação à ordem legal ou constitucional. Precedentes.
6. Neste contexto, não se verifica a ilegalidade suscitada pela Defesa, uma vez que a regres- são cautelar, por não ter caráter definitivo, prescinde da oitiva do apenado e, por conseguinte, não implica afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Desprovimento do Agravo em Execução.
Tese de julgamento: No caso de descumprimento das condições impostas para a concessão de trabalho extramuros, no decorrer de cumprimento da pena em regime mais brando, é cabível a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.8.2019; AgRg no HC n. 743.136/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023; AgRg no HC n. 851.880/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.