DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1092816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a persecução penal instaurada em desfavor do paciente encontra-se viciada por nulidade absoluta.
- Argumentam que houve nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, originada de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, sendo inválido o suposto consentimento e ilícitas as provas dela derivadas, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2089363-56.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a persecução penal instaurada em desfavor do paciente encontra-se viciada por nulidade absoluta.
Argumentam que houve nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, originada de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, sendo inválido o suposto consentimento e ilícitas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do CPP.
Alegam que segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, apoiada na gravidade abstrata do delito e em registros de atos infracionais pretéritos, sem demonstração de periculum libertatis concreto, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Afirmam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e a apreensão de entorpecentes foi de pequena quantidade, não se evidenciando risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, especialmente o recolhimento domiciliar noturno, diante da ausência de violência ou grave ameaça e das condições pessoais favoráveis do paciente.
Expõem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em eventual condenação, o paciente poderá fazer jus a regime inicial mais brando e ao redutor do tráfico privilegiado, o que torna desproporcional a manutenção da custódia preventiva.
Apontam a fragilidade da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo, não bastando a coabitação do casal para caracterizar o animus associandi.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da busca domiciliar e pelo desentranhamento das provas dela derivadas.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.