DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEKSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em que se apont… — HC HC 1092831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEKSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em execução interposto contra decisão que condicionou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, com base em elementos concretos do caso.
- A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de exame criminológico como condição para análise da progressão de regime.
- O exame criminológico pode ser determinado de forma excepcional, desde que fundamentado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEKSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que condicionou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, com base em elementos concretos do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de exame criminológico como condição para análise da progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame criminológico pode ser determinado de forma excepcional, desde que fundamentado.
4. No caso, a decisão baseou-se na gravidade concreta dos delitos e no histórico prisional desfavorável se considerado como um todo, justificando a medida.
5. Inexistente ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico foi determinada sem fundamentação idônea, ausentes elementos concretos e atuais da execução que justifiquem a medida.
Alega que o reeducando preenche o requisito subjetivo, pois possui boa conduta carcerária, atestada por boletim informativo da unidade prisional, de modo que o exame se revela desnecessário para a análise do pedido de progressão.
Argumenta que o condicionamento da benesse à realização de exame criminológico é inviável diante da falta de efetivo técnico para sua confecção, o que impõe indevida espera e acentua o constrangimento ilegal.
Defende que, à luz do art. 112 da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico não é obrigatório e somente pode ser exigido mediante decisão amplamente fundamentada, o que não ocorreu no caso.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.