DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO ROSA contra acórdão do Tribunal de Justi… — HC HC 1092834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela aparente prática do crime de tráfico de drogas ilícitas.
- A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, e mantida quando do recebimento da denúncia pelo delito tipificado no art.
- O Tribunal a quo manteve a custódia (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5001268-97.2026.8.08.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela aparente prática do crime de tráfico de drogas ilícitas. A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, e mantida quando do recebimento da denúncia pelo delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal a quo manteve a custódia (e-STJ fls. 223/224):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO POR PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADE ESPORTIVA E ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública contra ato do Juízo que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, decisão genérica, primariedade e residência fixa, bem como desproporcionalidade da medida diante da possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ou fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia; (iii) determinar se há desproporcionalidade da medida diante da eventual aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 ou fixação de regime prisional diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelo flagrante em que foram apreendidas 65 buchas de maconha (aproximadamente 105g), 42 pinos de cocaína (aproximadamente 55g) e aparelho celular com conversas relacionadas ao tráfico, além da confissão do paciente quanto à propriedade do material. 4. A gravidade concreta da conduta se revela pela quantidade, variedade e fracionamento das drogas, bem como pela prática nas imediações de entidade esportiva e estabelecimento hospitalar, circunstâncias que justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ (AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.
4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)
Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argum entos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.