DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA ALVES DA PAZ GA… — HC HC 1092835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA ALVES DA PAZ GANDOLFI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a prisão temporária da paciente foi convertida em preventiva em 10/11/2025, bem como foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, porque a prisão preventiva foi mantida sem atender aos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação genérica e abstrata.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA ALVES DA PAZ GANDOLFI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a prisão temporária da paciente foi convertida em preventiva em 10/11/2025, bem como foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, porque a prisão preventiva foi mantida sem atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação genérica e abstrata.
Alega que inexiste justa causa, nos termos do art. 648 do CPP, pois não há indícios mínimos de autoria relacionados aos núcleos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a prova é corrompida, com inserção de prints de outro aparelho, em violação da cadeia de custódia, e que o relatório técnico não encontrou conteúdo direto de interesse policial.
Assevera que o Ministério Público se omitiu quanto à adulteração da prova apontada pela defesa, o que compromete o devido processo legal.
Afirma que há excesso de prazo da prisão, não decorrente da complexidade do feito, mas de manobras protelatórias da polícia.
Argumenta que a autoridade policial promoveu espetacularização, rotulando a paciente como "líder financeira" sem nenhum indício material.
Entende que a investigação é deficiente e por "arrasto" incluiu a paciente, em razão do envolvimento de seu cônjuge, sem ato concreto a ela imputável.
Pondera que a extração de dados do celular da paciente, por meio do software Cellebrite, não revelou dados de interesse policial.
Informa que a paciente é primária, tem residência fixa e trabalho lícito, sendo possível aplicar medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Relata que o Tribunal de origem manteve a preventiva com base na gravidade abstrata do delito, sem individualizar fundamentos do art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por outro lado, quanto às alegações de violação da cadeia de custódia e de omissão do Ministério Público quanto à adulteração da prova, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.