DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDRYL GABRIEL LIALU VIT… — HC HC 1092838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDRYL GABRIEL LIALU VITOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0011581-20.2024.8.16.0173, negou provimento aos recursos defensivos e manteve a prisão preventiva do paciente (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de associação criminosa qualificada e armada, roubo majorado e corrupção de menores, em concurso material, vinculados a roubo ocorrido em estabelecimento comercial na Comarca de Umuarama/PR.
- Proferida sentença condenatória em 15 de maio de 2025, fixou-se ao paciente a pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com manutenção da prisão preventiva, situação confirmada em sede de apelação em 06 de março de 2026, permanecendo, atualmente, preso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDRYL GABRIEL LIALU VITOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0011581-20.2024.8.16.0173, negou provimento aos recursos defensivos e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 43/74).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de associação criminosa qualificada e armada, roubo majorado e corrupção de menores, em concurso material, vinculados a roubo ocorrido em estabelecimento comercial na Comarca de Umuarama/PR.
Proferida sentença condenatória em 15 de maio de 2025, fixou-se ao paciente a pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com manutenção da prisão preventiva, situação confirmada em sede de apelação em 06 de março de 2026, permanecendo, atualmente, preso.
No presente writ, o impetrante alega que houve violação ao art. 386, incisos II, III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para a condenação.
Sustenta que o conjunto de provas seria frágil, fundado em indícios e inferências, sem certeza quanto à autoria e à materialidade, impondo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Argumenta, ainda, quanto ao delito de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, que não se teria demonstrado de forma inequívoca a participação do paciente, nem a incidência das qualificadoras de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, de modo que a condenação seria insubsistente.
No tocante ao crime de corrupção de menor, tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, aponta a ausência de prova de conduta típica do paciente capaz de induzir, instigar ou auxiliar o adolescente na prática da infração penal, bem como a inexistência de suporte probatório para a majorante do § 2º, defendendo a absolvição por falta de lastro probatório robusto.
Em relação à associação criminosa do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, ressalta a inexistência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, afirmando tratar-se de reunião ocasional sem estrutura organizada, o que demandaria absolvição.
A defesa também sustenta desproporcionalidade na dosimetria e violação ao art. 33, caput e § 2º, do Código Penal, asseverando bis in idem na valoração de circunstâncias inerentes ao tipo e excesso na fração de aumento de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo.
Ressalta, ademais, primariedade e bons antecedentes do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.