DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL ARAUJO DE OLIVEIRA… — HC HC 1092844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL ARAUJO DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- INTENCIONADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL ARAUJO DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ,CAPUT RECURSO DA DEFESA. DA LEI N. 11.343/06. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTENCIONADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO DESSE PLEITO. MÉRITO. . NÃODIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS ART. 312 PREENCHIDOS. PRISÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE . NÃO MERECE PROSPERAR. DE AUSÊNCIA DE PROVA CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ART. 28 DA LEI DE DROGAS NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. ACUSADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE EM DECORRÊNCIA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORANDO COM A INVESTIGAÇÃO DE QUE O LOCAL ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. TESE DOSIMÉTRICA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO GENÉRICO DE NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADOFIXAÇÃO PENA MÍNIMA. PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO ADEQUADA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO TRÁFICO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PRIVILEGIADO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES NÃO FAZENDO JUS AO REFERIDO BENEFÍCIO. TESE REJEITADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA . IMPOSSIBILIDADE. NÃORESTRITIVA DE DIREITO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, sem prova concreta da mercancia e, subsidiariamente, da falta de fundamentação para a
[trecho intermediário suprimido]
e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos, o que não se verifica na hipótese, já que a agravante ostenta maus antecedentes.
3. O pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, não se opera quando a situação do réu difere da do corréu por circunstância pessoal impeditiva. Na hipótese, a existência de maus antecedentes demonstra a ausência de identidade objetiva e subjetiva entre os casos, motivo pelo qual não se aplica à agravante o pleiteado redutor do tráfico privilegiado 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.077.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.