DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK AVELANEDA FERREIRA DE SOUZA em que se ap… — HC HC 1092845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK AVELANEDA FERREIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, segunda parte; e 299, caput, ambos do Código Penal, na forma do art.
- 69, caput, do CP e, ainda as na forma da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK AVELANEDA FERREIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0043123-22.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, segunda parte; e 299, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do CP e, ainda as na forma da Lei n. 8.072/1990, no que tange ao primeiro fato, termos em que denunciado.
Em suas razões, s ustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão preventiva excede os limites da gravidade abstrata do delito, pois a decisão estaria amparada em retórica sobre clamor público e narrativa acusatória inflada, sem demonstração específica do periculum libertatis.
Afirma que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do aludido diploma legal, porque a imputação de homicídio doloso qualificado seria inadequada ao contexto fático descrito, ajustando-se, quando muito, à modalidade culposa, cuja pena máxima não supera o limite legal exigido.
Argumenta, de modo conexo, que a pena máxima prevista para o crime, sob a ótica correta de subsunção (culposa), não seria superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual não se legitimaria a prisão preventiva com base no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, sobretudo porque já foram impostas em outro feito, sem notícia de descumprimento, e não houve fato novo que justificasse a alteração do status libertatis.
Aponta que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram aptas a resguardar as finalidades do processo, inclusive aquelas já fixadas anteriormente pelo juízo de origem, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico e vedação de saída da comarca.
Ressalta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não sobreveio fato novo concreto que justificasse a decretação da prisão após a concessão de liberdade provisória em procedimento paralelo.
Assevera, por fim, que não há indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.