DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AYMAN HABACH em que se aponta como ato coator … — HC HC 1092854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AYMAN HABACH em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária foi decretada por juízo materialmente incompetente, uma vez que se baseou em prova-matriz extraída de telefone celular apreendido em flagrante de contrabando posteriormente submetido à Justiça Federal, o que evidenciaria conexão probatória e necessidade de processamento unificado na Justiça Federal.
- Alega que há quebra da cadeia de custódia da prova digital utilizada para fundamentar o decreto prisional, pois os elementos foram apresentados por meio de prints de telas, supostas conversas, tabelas e comprovantes, sem demonstração mínima de extração técnico-pericial, preservação integral, geração de hash, rastreabilidade e documentação auditável, o que torna precária a base informativa da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03491.03508., 00287.05872.03574., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AYMAN HABACH em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2103310-80.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 273, 288 e 334-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária foi decretada por juízo materialmente incompetente, uma vez que se baseou em prova-matriz extraída de telefone celular apreendido em flagrante de contrabando posteriormente submetido à Justiça Federal, o que evidenciaria conexão probatória e necessidade de processamento unificado na Justiça Federal.
Alega que há quebra da cadeia de custódia da prova digital utilizada para fundamentar o decreto prisional, pois os elementos foram apresentados por meio de prints de telas, supostas conversas, tabelas e comprovantes, sem demonstração mínima de extração técnico-pericial, preservação integral, geração de hash, rastreabilidade e documentação auditável, o que torna precária a base informativa da medida extrema.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, porquanto a investigação já se encontrava substancialmente instruída com busca e apreensão, análise de aparelhos, colheita de elementos telemáticos e oitiva de contadores, não se revelando indispensável a custódia excepcional para a persecução.
Requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua a revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito (fls. 26-27):
(..) e) no mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a insubsistência do título prisional expedido pelo Juízo Estadual nos autos nº 1502948- 44.2026.8.26.0448, diante da incompetência material evidenciada pela conexão probatória entre os fatos atribuídos ao paciente e o flagrante federal de AHMAD KASSEM AHMAD; f) ainda no mérito, seja reconhecido que os delitos apontados como estaduais, no caso concreto, não possuem autonomia probatória, pois derivam da mesma matriz informativa formada a partir do telefone celular apreendido no flagrante federal, atraindo a incidência do artigo 76, III, do CPP e da Súmula 122/STJ; g) seja reconhecido, como fundamento adicional de insubsistência do título prisional, que a prisão temporária foi amparada em prova digital fragmentária, apresentada por meio de prints de celular, sem
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.