DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAGO DUTRA DOS SANTOS em que se aponta como at… — HC HC 1092865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAGO DUTRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: EMENTA.
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL, APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAGO DUTRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL, APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova suficiente de autoria, havendo divergências sobre o local dos fatos, inexistência de flagrante em qualquer modalidade e confusão de informações que inviabiliza a condenação segura.
Alega que a narrativa policial é a única prova e apresenta inconsistências, pois os agentes não ingressaram no imóvel, limitaram-se a "visualizar a dinâmica" sem apontar evidências, e a vítima apenas reproduziu informações dos policiais, estimando valor de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), ao passo que se registrou vestígio de "cerca de 7 (sete) quilos de fios de cobre", sem correlação segura com a apreensão.
Argumenta que não houve flagrante próprio, impróprio ou presumido, porque o paciente foi abordado longe do local indicado na denúncia e sem perseguição ou imediatidade, o que tornaria ilegal a prisão e contaminaria a prova subsequente.
Defende que o regime inicial fechado é desproporcional e deve ser abrandado para o semiaberto, à luz de precedentes e enunciados que vedam a imposição de regime mais gravoso sem fundamentação idônea além da gravidade abstrata, especialmente diante do quantum de pena fixado.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.