DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ANTONIO SIMPLICIO em que se aponta como a… — HC HC 1092870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ANTONIO SIMPLICIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR NA UNIDADE PRISIONAL.
- CONCLUSÃO: CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária do paciente.
Resultado indicado
CONCLUSÃO: CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ANTONIO SIMPLICIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IDOSO PORTADOR DE DOENÇAS CRÔNICAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
CONCLUSÃO: CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente, idoso, contando com 78 (setenta e oito) anos, diabético, esquizofrênico, com doença de Alzheimer e hipertensão de difícil controle, necessitando de atendimento médico com frequente.
Argumenta que o paciente integra grupo vulnerável, conforme diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional, o que impõe tratamento específico para reduzir a gravosidade do cárcere em razão da idade avançada e das limitações de saúde.
Defende que a prisão domiciliar humanitária é cabível mesmo fora do regime aberto, diante da condição clínica do paciente e da adequação da medida ao princípio da dignidade da pessoa humana, com possibilidade de monitoração eletrônica.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária ainda que por um período inicial de 06 meses a ser reavaliado periodicamente pelo Juízo de piso com a imposição de monitoração eletrônica e de medidas cautelares de comparecimento periódico, proibição de contato com vítimas e de ausentar-se da comarca.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No curso da execução, o agravante requereu prisão domiciliar humanitária, alegando possuir 76 anos e grave quadro de saúde,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.