DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNILSON BEZERRA DA SILVA… — HC HC 1092875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNILSON BEZERRA DA SILVA contra ato do Ministro aposentado Antonio Saldanha Palheiro, nos autos do Agravo em Recurso Especial n.
- Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação do delito previsto no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, a Corte local reformou a sentença para condenar o paciente pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006 às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 562 dias-multa.
Resultado indicado
Inadmitido o recurso especial do Parquet, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi provido para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNILSON BEZERRA DA SILVA contra ato do Ministro aposentado Antonio Saldanha Palheiro, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.657.071/RN.
Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pelo Ministério Público, a Corte local reformou a sentença para condenar o paciente pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 562 dias-multa.
Inadmitido o recurso especial do Parquet, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi provido para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado.
Neste writ, o impetrante sustenta violação à Súmula n. 444/STJ. Argumenta que o regime inicial fechado foi fixado em virtude da reiteração delitiva. Todavia, o processo utilizado como fundamento da decisão foi objeto de impronúncia.
Em sentido contrário ao que consta no relatório do acórdão, afirma que o juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses e que a Defesa técnica permaneceu inerte em face do édito condenatório. Aponta, assim, cerceamento de defesa em razão da nomeação de advogado dativo apenas para apresentação de contrarrazões à apelação.
Alega, ainda, direito objetivo à detração penal, considerando os onze meses que o paciente permaneceu preso preventivamente.
Requer, em liminar, a suspensão da condenação, ainda que mediante imposição das medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela anulação do processo por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do erro de fato quanto à primariedade técnica do paciente, com aplicação da detração penal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que a impetração deve ser liminarmente indeferida.
Isso porque o habeas corpus se volta contra ato de Ministro desta Corte Superior, hipótese que não se amolda à competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.
Na hipótese, o writ deveria ter sido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição da República.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA ANÁLISE DO WRIT. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
não anexou aos autos a sentença e a decisão de impronúncia, o que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia.
Desse modo, também por essa razão, a pretensão deduzida não comporta conhecimento, porquanto a Defesa não se desincumbiu do ônus de instruir o feito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.