DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THALISON BARBOSA DA SILVA RIBEIRO em que se ap… — HC HC 1092880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, tendo sido utilizado apenas a gravidade abstrata do crime e o tempo de pena como fundamentos.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Resultado indicado
2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade - Caso em que o sentenciado foi condenado por crime equiparado a hediondo, possui considerável saldo de pena a cumprir e praticou falta grave consistente no abandono do cumprimento da pena, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre nova progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THALISON BARBOSA DA SILVA RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO AO SEMIABERTO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade - Caso em que o sentenciado foi condenado por crime equiparado a hediondo, possui considerável saldo de pena a cumprir e praticou falta grave consistente no abandono do cumprimento da pena, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre nova progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, tendo sido utilizado apenas a gravidade abstrata do crime e o tempo de pena como fundamentos.
Alega que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Defende que a imposição genérica e indistinta do exame criminológico é inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena, a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo.
Expõe que há desproporcionalidade e excesso de execução, diante da ineficiência estatal para a realização do exame criminológico e da ausência de previsão para a conclusão do procedimento.
Requer, em suma, a progressão de regime sem exame criminológico e,
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 21), a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, considerando que se trata de infração disciplinar de natureza permanente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 866.369/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.8.2024; HC n. 335.399/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26.11.2015.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.