DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OELLINTON CESAR LEMPKE LOPES em que se aponta … — HC HC 1092883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OELLINTON CESAR LEMPKE LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi deferido ao paciente progressão ao regime semiaberto em 22/04/2025, harmonizado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- Registra-se ainda que foi cumprido mandado de prisão em 09/04/2026 em Foz do Iguaçu/PR.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão do paciente decorre de impasse administrativo entre juízos de execução do Rio Grande do Sul e do Paraná sobre a fiscalização do regime semiaberto fora do Estado de origem, sem falta grave reconhecida, sem regressão formal e com o paciente sob monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OELLINTON CESAR LEMPKE LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5124798-30.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que foi deferido ao paciente progressão ao regime semiaberto em 22/04/2025, harmonizado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Registra-se ainda que foi cumprido mandado de prisão em 09/04/2026 em Foz do Iguaçu/PR.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão do paciente decorre de impasse administrativo entre juízos de execução do Rio Grande do Sul e do Paraná sobre a fiscalização do regime semiaberto fora do Estado de origem, sem falta grave reconhecida, sem regressão formal e com o paciente sob monitoração eletrônica.
Alega que há regressão material indevida do regime, pois o paciente permanece segregado apesar de decisão expressa do Juízo da execução afirmar que ele "não deu causa para regressão de regime", inexistindo procedimento legal de reconhecimento de falta grave e contraditório específico.
Argumenta que a adoção da prisão para resolver entraves de cooperação viola o devido processo legal substancial, impondo restrição à liberdade além do necessário, sendo adequadas e suficientes medidas menos gravosas como a manutenção da monitoração eletrônica e condições executórias compatíveis com o regime semiaberto (fls. 6).
Defende que o paciente deve aguardar em liberdade, em Foz do Iguaçu/PR, com restabelecimento da monitoração eletrônica, vedado o recambiamento ao Estado do Rio Grande do Sul na ausência de decisão formal de regressão precedida do devido procedimento legal (fls. 6-8).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (fls. 7-8).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.