DECISÃO EDMILSON MENDONÇA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1092896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDMILSON MENDONÇA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo n.
- A defesa sustenta que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar fato anterior.
- Afirma que a determinação automatizada do exame carece de fundamentação concreta e viola a individualização da pena.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
EDMILSON MENDONÇA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo n. 0000602-05.2026.8.26.0996.
A defesa sustenta que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar fato anterior. Afirma que a determinação automatizada do exame carece de fundamentação concreta e viola a individualização da pena. Aduz, ainda, que a imposição indiscriminada do exame é desproporcional e ineficiente. Alega que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão e que as razões utilizadas para exigir o exame são genéricas.
Requer a concessão de liminar e, ao final, a ordem de habeas corpus para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime.
Decido.
I. Exame criminológico e fundamentação concreta
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.
4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do
[trecho intermediário suprimido]
para aferir a presença do requisito subjetivo, pois "não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo". Ainda, verifica-se que o apenado não ostenta falta grave (fl. 39).
Verifico que é de rigor a concessão da ordem.
A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, visto que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade abstrata do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, conceder a progressão ao paciente ao regime semiberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.