DECISÃO RAPHAEL AMORIM COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de J… — HC HC 1092900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAPHAEL AMORIM COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
- Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena privativa de liberdade, formulou pedido de progressão de regime, o qual foi condicionado pelo Juízo da execução à realização de exame criminológico.
- A defesa aponta a esta Corte a ilegalidade da exigência, ao argumento de que a alteração promovida pela Lei n.
- 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, além de violar os princípios da fundamentação das decisões judiciais, da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência .
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
RAPHAEL AMORIM COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena privativa de liberdade, formulou pedido de progressão de regime, o qual foi condicionado pelo Juízo da execução à realização de exame criminológico. O Tribunal de origem manteve a exigência .
A defesa aponta a esta Corte a ilegalidade da exigência, ao argumento de que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, além de violar os princípios da fundamentação das decisões judiciais, da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência .
Aduz que o reeducando preenche os requisitos para a progressão de regime, razão pela qual requer a concessão do benefício.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, para aplicar ao caso a compreensão de que "a exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, conforme previsto no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal em razão da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa" (HC n. 978.973/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Incide à hipótese a Lei n. 10.792/2003 e a antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Assim, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Esse é o mesmo raciocínio sedimentado na Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
O Juiz das Execuções Penais não é mero homologador do atestado de boa conduta carcerária, que constitui apenas início de prova do requisito subjetivo da progressão de regime. Quando, a partir de outros elementos dos autos, explicitar dúvida motivada quanto à capacidade de reintegração social do apenado sem elevado risco de reincidência, o documento administrativo não assegura, por si só, o deferimento de benefícios.
No caso, não é possível a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
abstrata dos delitos ou à aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, mas considerou as peculiaridades da situação do apenado, estando em consonância com a Súmula Vinculante 26 e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A decisão reclamada do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o exame criminológico diante de fundamentação concreta e específica apresentada pelas instâncias inferiores, contrariou o que dispõe a Súmula Vinculante 26.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental provido. Reclamação procedente para cassar o acórdão reclamado e restabelecer a decisão do Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal que determinou a realização de exame criminológico.
(Rcl 78765 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2025 PUBLIC 22-09-2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.