DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO RIBEIRO DOS SANTO… — HC HC 1092901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre a pena de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com início de cumprimento em 26/10/2018, pela prática dos crimes previstos no art.
- O Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão de regime.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0000868-89.2026.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre a pena de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com início de cumprimento em 26/10/2018, pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 157, caput, do Código Penal. O apenado encontra-se preso. O Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão de regime. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
A defesa alega que a exigência automatizada de exame criminológico, fundamentada na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), conferida pela Lei n. 14.843/2024, ofende o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. Sustenta que a referida legislação acrescentou um requisito prejudicial ao sentenciado e possui natureza de direito material, não podendo retroagir para incidir sobre execução cujos fatos ensejadores são anteriores à sua vigência.
Argumenta, ainda, que a imposição genérica da avaliação pericial viola o princípio da individualização da pena e o dever constitucional de fundamentação concreta das decisões judiciais. Aponta que as instâncias ordinárias se ampararam unicamente na gravidade dos delitos cometidos e na quantidade de pena pendente, sem demonstrar a imprescindibilidade do exame a partir das peculiaridades do caso em análise, atuando em descompasso com as diretrizes da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aduz, por fim, que a cobrança indiscriminada do exame fere os princípios da proporcionalidade e da eficiência, acarretando injustificado atraso na fruição do benefício executório em razão da notória deficiência estrutural do Estado. Ressalta que o paciente já resgatou o lapso temporal necessário e ostenta atestado de bom comportamento carcerário, sem registro de falta grave no último 1 (um) ano, preenchendo todos os requisitos legais para a imediata concessão da benesse.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da exigência automatizada, afastando-se a obrigatoriedade da realização do exame criminológico e deferindo-se, desde logo, a progressão de regime em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem , de ofício, para determinar ao Juízo da Execução Penal, que, afastada a necessidade de prévia realização do exame criminológico, proceda à apreciação do pedido formulado em favor ao paciente, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.