DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON FLORENCIO DOS S… — HC HC 1092905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON FLORENCIO DOS SANTOS, LUIS FELIPE DA SILVA FONSECA, LEANDRO OLIVEIRA RODRIGUES, EVERTON DEYVID PEREIRA MOREIRA e CARLOS AUGUSTO GONCALVES OCACIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes ROBSON, LUIS FELIPE, LEANDRO, EVERTON DEYVID e CARLOS AUGUSTO foram condenados como incursos nos arts.
- 121, § 2º, incisos V e VII, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por cinco vezes, no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, 35, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06 e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, respectivamente, às penas de 20 anos e 4 meses de reclusão e 1554 dias-multa;
- 24 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e 1.934 dias-multa;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON FLORENCIO DOS SANTOS, LUIS FELIPE DA SILVA FONSECA, LEANDRO OLIVEIRA RODRIGUES, EVERTON DEYVID PEREIRA MOREIRA e CARLOS AUGUSTO GONCALVES OCACIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5240361-25.2023.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que os pacientes ROBSON, LUIS FELIPE, LEANDRO, EVERTON DEYVID e CARLOS AUGUSTO foram condenados como incursos nos arts. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por cinco vezes, no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, 35, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06 e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, respectivamente, às penas de 20 anos e 4 meses de reclusão e 1554 dias-multa; 24 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e 1.934 dias-multa; 28 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão e 2.126 dias-multa; 18 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 1349 dias-multa; e 23 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão e 1723 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso do Parquet para redimensionar a reprimenda do paciente EVERTON DEYVID, afastando a atenuante da confissão no delito de tráfico de drogas, resultando na reprimenda de 19 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 1.453 dias-multa.
No presente mandamus, a parte impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção de julgamento supostamente manifestamente contrário à prova dos autos, pois não existe provas nos autos de que os acusados teriam efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais.
Argumenta que não há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal ante a alegada ausência de provas idôneas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois não há provas que demonstrem o vínculo estável e permanente entre os pacientes e a facção criminosa.
Aduz falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-bse, bem como desproporcionalidade no quantum de aumento.
Requer, em liminar e no mérito, a anulação da condenação do Tribunal do Júri ou a absolvição dos pacientes quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, ainda, a readequação da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
ao tipo penal.
3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
4. A fração de 1/7 adotada para exasperação da pena-base não afronta a jurisprudência desta Corte, por inexistir critério aritmético legal fixo, inserindo-se a escolha na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, desde que haja motivação concreta e proporcional. Ausente demonstração de desproporcionalidade, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.239.314/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.