DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIC ALVES BERTIN, contra ato da 2ª Câmara Cri… — HC HC 1092920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIC ALVES BERTIN, contra ato da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao Agravo Interno em Habeas Corpus n.
- 5100327-47.2026.8.21.7000/RS, mantendo as medidas cautelares diversas impostas pelo juízo de primeiro grau.
- Neste writ, a defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da imposição de medidas cautelares gravosas - monitoramento eletrônico e permanência obrigatória no endereço residencial com limitação de circulação - apesar de a decisão afirmar a inexistência de periculum libertatis e de fundamentos concretos do art.
- Pede, em liminar, a suspensão das medidas de monitoramento eletrônico e de permanência domiciliar com limitação de circulação; e, no mérito, requer a revogação definitiva dessas cautelares mais gravosas, com eventual manutenção apenas de medidas menos invasivas - Autos n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIC ALVES BERTIN, contra ato da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao Agravo Interno em Habeas Corpus n. 5100327-47.2026.8.21.7000/RS, mantendo as medidas cautelares diversas impostas pelo juízo de primeiro grau.
Neste writ, a defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da imposição de medidas cautelares gravosas - monitoramento eletrônico e permanência obrigatória no endereço residencial com limitação de circulação - apesar de a decisão afirmar a inexistência de periculum libertatis e de fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pede, em liminar, a suspensão das medidas de monitoramento eletrônico e de permanência domiciliar com limitação de circulação; e, no mérito, requer a revogação definitiva dessas cautelares mais gravosas, com eventual manutenção apenas de medidas menos invasivas - Autos n. 5000168-47.2026.8.21.0097, da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha/RS.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/1/2026, pela suposta prática do tráfico de drogas, com apreensão de 10 porções de cocaína (9,44 g), 2 porções de crack (2,03 g), 1 porção de maconha (13,16 g) e R$ 283,00.
O juízo homologou a prisão em flagrante, não a converteu em preventiva e concedeu liberdade provisória com cautelares: monitoramento eletrônico, permanência no endereço com possibilidade de saída das 6h às 20h para trabalho, comparecimento aos atos processuais, comprovação de atividade lícita e proibição de contato com investigados por tráfico de drogas.
Em suma, pretende-se a revogação das medidas de monitoramento eletrônico e de permanência domiciliar com limitação de circulação.
A Corte local afastou a pretensão recursal, nos seguintes termos (fl. 14 - grifo nosso):
..
Ao contrário do que sustenta o impetrante, não há incompatibilidade lógica na decisão do juízo de origem. O fato de o magistrado não ter convertido a prisão em flagrante em preventiva não significa que tenha reconhecido a inexistência absoluta de qualquer risco processual ou social que justifique a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Na verdade, o que o magistrado reconheceu foi que os riscos existentes, embora reais, não eram suficientes para justificar a medida extrema da prisão preventiva, podendo ser adequadamente mitigados por meio de medidas cautelares menos gravosas, porém eficazes.
Isso fica claro quando o magistrado afirma, na decisão impugnada, que "embora o delito imputado seja de considerável gravidade, não
[trecho intermediário suprimido]
da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois foram estabelecidas de forma suficiente para garantir a efetividade do processo penal. Além disso, ajustam-se plenamente à situação concreta, e sua revogação, neste momento, é prematura, podendo ser reavaliada posteriormente.
Ademais, não se verifica lapso prolongado desde a imposição das medidas cautelares, que foram aplicadas em 22/1/2026.
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO LÓGICA. RISCO PROCESSUAL MITIGADO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS.
Petição inicial indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.