DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTA MONTEIRO em que … — HC HC 1092933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTA MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente teve prisão temporária posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta haver desorganização procedimental no feito de origem, com acúmulo de petições sem apreciação, ausência de atos instrutórios e inércia na marcha processual, o que agrava a manutenção da prisão cautelar.
- Alega que não há nos autos documentação formal completa do cumprimento do mandado de prisão da paciente, ao contrário dos corréus, o que impediria o controle de legalidade do ato constritivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTA MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente teve prisão temporária posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta haver desorganização procedimental no feito de origem, com acúmulo de petições sem apreciação, ausência de atos instrutórios e inércia na marcha processual, o que agrava a manutenção da prisão cautelar.
Alega que não há nos autos documentação formal completa do cumprimento do mandado de prisão da paciente, ao contrário dos corréus, o que impediria o controle de legalidade do ato constritivo.
Assevera que a prisão está fundada unicamente em diálogo isolado, sem conteúdo ilícito, extraído de mensagens de aplicativo, inexistindo pluralidade de elementos probatórios ou vínculo com organização criminosa.
Aduz que faltam requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a fundamentação é genérica, apoiada na gravidade abstrata, sem indicação de risco à ordem pública, à instrução criminal ou de fuga.
Defende que houve indevida aplicação da Súmula n. 53 do TJMG, porque as teses não seriam meras reiterações, havendo fundamentos novos e nulidade não apreciada.
Pondera que nulidades absolutas relativas à legalidade da prisão não precluem e podem ser arguidas em habeas corpus a qualquer tempo.
Relata que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade pelo sustento da filha, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão.
Informa que há perigo na demora, pois a custódia sem lastro probatório adequado impõe constrangimento ilegal contínuo e agrava a situação familiar.
Afirma, como peculiaridades do caso, a inexistência de indícios mínimos de autoria, a conversação única sem elo criminoso, a conversão da temporária em preventiva sem requerimento específico do Ministério Público, a ausência de documentos formais da captura e as condições pessoais da paciente.
Alega que o recebimento da denúncia encerrou a fase investigativa, de modo que não subsiste prisão voltada à investigação e qualquer cautelar deve atender aos requisitos do art. 312 do CPP, o que não ocorreu.
Assevera que não houve requerimento do Ministério Público para a prisão preventiva da paciente, sendo vedada a decretação de ofício, nos termos do art. 311 do CPP, o que tornaria ilegal a custódia.
Aduz excesso de prazo, pois a prisão
[trecho intermediário suprimido]
hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Além disso, quanto à suposta inaplicabilidade da Súmula n. 53 do TJMG - sob o argumento de que as teses não seriam meras reiterações, mas fundamentos novos e nulidades não apreciadas -, a verificação da identidade entre as impetrações anteriores e a existência de elementos inéditos demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, não tendo o mérito da controvérsia sido enfrentado pela Corte local, fica obstado o exame das teses por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.