DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON RICARDO DA SILVA DE LIMA, em execução … — HC HC 1092934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON RICARDO DA SILVA DE LIMA, em execução penal (Processo de execução n.
- 0009090-45.2019.8.26.0041, da comarca de Campinas/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/4/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição (agravo em execução n.
- Alega que o paciente faz jus à remição pela aprovação parcial no ENEM, com rateio de 20 dias por área de conhecimento aprovada, totalizando 80 dias por quatro áreas.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON RICARDO DA SILVA DE LIMA, em execução penal (Processo de execução n. 0009090-45.2019.8.26.0041, da comarca de Campinas/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/4/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição (agravo em execução n. 0000021-17.2026.8.26.0502).
Alega que o paciente faz jus à remição pela aprovação parcial no ENEM, com rateio de 20 dias por área de conhecimento aprovada, totalizando 80 dias por quatro áreas.
Sustenta que a remição anteriormente concedida de 177 dias refere-se ao ENCCEJA de nível fundamental, o que não impediria nova remição pelo ENEM de nível médio.
Defende a aplicação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução CNJ n. 391/2021, para admitir remição por estudos autônomos e aprovação em exames certificadores, inclusive com cálculo proporcional por áreas do ENEM.
Em caráter liminar, pede a concessão imediata da remição pela aprovação no ENEM. No mérito, requer o reconhecimento da remição de 80 dias pela aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM/2024, ou, caso o writ não seja conhecido, que a ordem seja concedida de ofício (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva pelos seguintes termos (fls. 18/19 - grifo nosso):
No caso dos autos, o agravante pleiteia a remição pelo estudo, considerando sua aprovação parcial no ENEM 2023 nas áreas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias (nota 530,6), Ciências Humanas e suas Tecnologias (nota 488,6), Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (nota 469,4) e Redação (nota 480), conforme fl. 15 dos autos.
Ocorre que o agravante já havia sido beneficiado com remição de 133 dias, em razão de sua aprovação no ENCCEJA 2021, referente ao Ensino Médio e não Ensino Fundamental, como alega a defesa. Consta nos autos a devida certificação de conclusão do Ensino Médio, com aprovação exatamente nas mesmas áreas de conhecimento: Ciências da Natureza e suas Tecnologias (nota 145,00), Ciências Humanas e suas Tecnologias (nota 128,00), Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (nota 113,00) e Redação (nota 6,60), conforme certificado de fl. 170 do PEC 0009090-45.2019.8.26.0041.
Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
médio, como de fato o foi, vide decisão às fls. 208/210.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena à razão de 20 dias de pena por área de conhecimento do exame (AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Assim, deve ser concedida a remição pela aprovação no ENEM/2023.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para reconhecer o direito à remição na pena pela aprovação parcial no ENEM 2023, devendo o Juízo da execução retificar os cálculos da pena, nos termos da decisão supra.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.