DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1092937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples, previsto no art.
- 68-64), tendo sido mantida a decisão de pronúncia em julgamento de recurso em sentido estrito (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual declinou da competência para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Rese n. 0001708-17.2025.8.16.0090.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal (e-STJ, fl. 68-64), tendo sido mantida a decisão de pronúncia em julgamento de recurso em sentido estrito (e-STJ, fls. 110-116).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual declinou da competência para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de fls. 141-142 (e-STJ), por entender que "a nulidade invocada na inicial consistente na alegada incongruência entre a imputação formulada na denúncia e aquela consignada na pronúncia não mais se projeta sobre a decisão do juízo de primeiro grau, mas sobre o acórdão que confirmou a admissibilidade da acusação e manteve a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, consolidando o juízo positivo de pronúncia.
O Tribunal afirmou que "ainda que a impetração formalmente indique como ato coator a decisão de pronúncia, a pretensão deduzida inclusive no que se refere à nulidade por violação ao princípio da correlação dirige-se, em substância, contra ato desta Câmara Criminal, o que afasta a competência deste Tribunal de Justiça para o exame do writ" (e-STJ, fl. 142)
No writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e pronúncia, pois o paciente foi denunciado como mandante e pronunciado como executor, o que, em seu entender, afronta garantias do contraditório e da plenitude de defesa (e-STJ, fls. 2-5); b) a nulidade decorre de ofensa aos arts. 383 e 384 do CPP e compromete os limites da acusação em plenário, à luz dos arts. 476 e 482 do CPP (e-STJ, fls. 3-7); c) o tema não foi enfrentado no julgamento do recurso em sentido estrito e é adequado ao manejo do habeas corpus por tratar de nulidade com prejuízo à liberdade de locomoção (e-STJ, fls. 1-2).
Requer, ao final, a suspensão liminar do trâmite da ação penal na origem e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, com a prolação de nova decisão que observe o princípio da correlação (e-STJ, fls. 7-8).
A liminar foi indeferida à fl. 154 (e-STJ). Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da liminar às fls. 170-173 (e-STJ).
Pedido de tutela provisória às fls. 181-183 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
porque a vítima afirmou que alterou sua rotina depois do atentado e revelou ter medo de ser alvo de novo ato que atente contra sua vida, de modo que postulou, ainda, a sua inclusão em programa de proteção à testemunha. Ademais, infere-se da decisão de pronúncia que, em data posterior aos fatos narrados na denúncia, o réu haveria novamente ajustado a contratação de terceira pessoa para que executasse aquele mesmo ofendido.
5. Além disso, há inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crimes de ameaça, coação no curso do processo e injúria racial perpetrados pelo recorrente no interior do ambiente carcerário.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 168.782/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Prejudicada, assim, a análise da tutela provisória de fls. 181-183 (e-STJ).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.