DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISSAC PRATTI COLLE FIRMINO - condenado por tráf… — HC HC 1092947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISSAC PRATTI COLLE FIRMINO - condenado por tráfico de drogas (1.048 g de maconha e 47,6 g de crack - fl.
- 13) e posse ilegal de arma de fogo de uso proibido à pena de 23 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, e 68 dias-multa (fls.
- 0000859-71.2020.8.08.0016, da Vara Criminal da comarca integrada de Conceição do Castelo e Brejetuba/ES, condenação alterada em grau de apelação (fls.
- 9/20) - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não conheceu da Revisão Criminal n.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISSAC PRATTI COLLE FIRMINO - condenado por tráfico de drogas (1.048 g de maconha e 47,6 g de crack - fl. 13) e posse ilegal de arma de fogo de uso proibido à pena de 23 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, e 68 dias-multa (fls. 32/40), nos autos da Ação Penal n. 0000859-71.2020.8.08.0016, da Vara Criminal da comarca integrada de Conceição do Castelo e Brejetuba/ES, condenação alterada em grau de apelação (fls. 9/20) - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não conheceu da Revisão Criminal n. 5018390-60.2025.8.08.0000 (fls. 54/61).
A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando:
a) fração excessiva na primeira fase do crime de tráfico de drogas, pois, embora tenham sido negativados os vetores da culpabilidade e das circunstâncias, com preponderância da natureza e da quantidade da droga, houve aumento desproporcional da pena-base, equivalente a 2 anos e 6 meses para cada circunstância judicial negativa, sem observância da fração de 1/6 adotada pelo STJ (fls. 3/4);
b) fração excessiva na primeira fase do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, porque a pena-base foi elevada em 5 anos e 3 meses, com aumento de 9 meses para cada circunstância judicial negativa, correspondente à fração de 1/4, sem parâmetro proporcional ou fundamentação idônea para afastar a fração de 1/8 (fls. 3/5); e
c) incidência da fração de 1/6 na segunda fase pela confissão espontânea, pois, reconhecida a atenuante da confissão, deve ser aplicada a fração de 1/6, por ser critério mais benéfico ao paciente, com fundamento na Súmula n. 545/STJ (fls. 5/6).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ comporta parcial acolhimento. Embora se trate de medida voltada à revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, verifica-se flagrante constrangimento ilegal na dosimetria.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, a pena-base foi exasperada pelas instâncias ordinárias de 5 anos para 10 anos de reclusão e de 500 para 1.000 dias-multa, em razão da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do delito (fls. 36/37 e 15/17). O acréscimo representa aumento de 1/2 por vetor negativado, sem apresentação de fundamentos concretos específicos para a modulação da fração relativa à culpabilidade, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, embora inexista direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, a adoção de parâmetro diverso exige fundamentação específica (HC n.
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base acima do mínimo legal e a reincidência, não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, ao paciente Issac Pratti Colle Firmino para redimensionar a pena para 19 anos e 1 mês de reclusão, e 1.510 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0000859-71.2020.8.08.0016, da Vara Criminal da comarca integrada de Conceição do Castelo e Brejetuba/ES.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MODULAÇÃO DA FRA ÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA PARCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.