DECISÃO O presente habeas corpus impetrado em favor de CLARICE ALVES DE OLIVEIRA, no qual se aponta co… — HC HC 1092949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus impetrado em favor de CLARICE ALVES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0021858-65.2025.8.26.0502, comporta pronto acolhimento.
- Afirma que o acórdão recorrido contraria o Tema Repetitivo n.
- 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, que reconhece a detração das horas de recolhimento domiciliar e sua conversão em dias, ainda que ausente monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus impetrado em favor de CLARICE ALVES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0021858-65.2025.8.26.0502, comporta pronto acolhimento.
A defesa requer o reconhecimento da detração do período de 13/2/2023 a 30/6/2025, abatendo-se da pena privativa de liberdade, alegando que a paciente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, impostas em 13/2/2023, consistentes em comparecimento bimestral em juízo, comparecimento a todos os atos do processo, atualização de endereço e recolhimento domiciliar noturno das 20h às 5h e nos dias de folga, todas observadas até 30/6/2025, data do trânsito em julgado, com efetiva restrição ao direito de locomoção.
Afirma que o acórdão recorrido contraria o Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, que reconhece a detração das horas de recolhimento domiciliar e sua conversão em dias, ainda que ausente monitoramento eletrônico.
Pois bem. O Tribunal de origem indeferiu a detração do recolhimento noturno e nos dias de folga, afirmando que o Tema 1.155/STJ somente tem cabimento quando o regime de cumprimento de pena for o aberto, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de detração somente nos casos específicos em que existe homogeneidade e semelhança entre a medida cautelar aplicada e a pena imposta na sentença condenatória, situação que evidencia a distinção e, portanto, inaplicabilidade do tema supramencionado no caso em apreço, já que o sentenciado foi condenado a cumprir a sua pena em regime inicial fechado, não se podendo falar em detração no caso dos autos (fl. 12).
Ocorre que a alegação de ausência de homogene idade entre a medida cautelar e o regime inicial fixado não afasta a orientação desta Corte Superior consolidada no Tema n. 1.155, que se funda na vedação do bis in idem e na proporcionalidade, com reconhecimento de que o recolhimento noturno compromete, de modo qualificado, a liberdade de locomoção do indivíduo.
Portanto, as instâncias de origem, ao não considerarem o período de recolhimento para a detração, decidiram em dissonância com a jurisprudência da Terceira Seção.
Nesse sentido: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem
[trecho intermediário suprimido]
em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) - AgRg no HC n. 961.024/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da Execução (Autos n. 0017794-12.2025.8.26.0502) que faça a detração do período em que a paciente foi submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos supramencionados e em conformidade com o decidido no Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. PERÍODO A SER CONSIDERADO. TEMA 1.155/STJ.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.