DECISÃO CRISTIANO CAVANA e JORDANA MÜLLER alegam sofrer coação ilegal diante de decisão de mérito prof… — HC HC 1092952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO CAVANA e JORDANA MÜLLER alegam sofrer coação ilegal diante de decisão de mérito proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do Agravo de Instrumento n 5095124-07.2026.8.21.7000/RS.
- Consta dos autos que os pacientes respondem à ação penal pela suposta prática do crime submissão de criança ou adolescente a vexame ou constrangimento, previsto no art.
- 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à vítima de 13 anos de idade.
- 397 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a absolvição sumária, ao argumento de ausência de dolo e manifesta atipicidade da conduta, pedido que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido por decisão monocrática, ao fundamento de inadequação da via eleita e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15438.
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO CAVANA e JORDANA MÜLLER alegam sofrer coação ilegal diante de decisão de mérito proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do Agravo de Instrumento n 5095124-07.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que os pacientes respondem à ação penal pela suposta prática do crime submissão de criança ou adolescente a vexame ou constrangimento, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à vítima de 13 anos de idade.
Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a absolvição sumária, ao argumento de ausência de dolo e manifesta atipicidade da conduta, pedido que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Irresignada, a defesa interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido por decisão monocrática, ao fundamento de inadequação da via eleita e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
No presente habeas corpus, o advogado sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, pois a acusação se baseia exclusivamente em declarações da menor, as quais seriam contraditórias e foram obtidas em contexto de suposta manipulação por terceiros.
Alega, ainda, a existência de fatos supervenientes que comprometeriam a credibilidade das pessoas responsáveis pelas acusações.
Requer o trancamento do processo ou, subsidiariamente, a absolvição sumária dos pacientes.
Decido.
O Desembargador não conheceu do recurso, em decisão monocrática, pois "no processo penal brasileiro, a decisão que indefere pedido de absolvição sumária não comprota impugnação por meio de agravo de instrumento", "não estando prevista no rol taxativo de decisões impugnáveis por recurso em sentido extito" (fls. 12-13).
Verifica-se a deficiência das razões indicadas na petição do habeas corpus, pois estão dissociadas do conteúdo da manifestação do ato apontado como coator e não atacam seu fundamento.
Ademais, a "fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador .. , deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração nesta Corte Superior" (AgRg no HC n. 856.917/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Incabível a análise direta da pretensão por esta Corte, ainda que para fins de concessão da ordem, de ofício. Não houve pronuncialmento do Tribunal de origem sobre o pedido de trancamento prematuro da persecução penal e, "segundo o art. 105 da CF, a supressão de instância impede a análise inédita de matérias não decididas por Tribunais regionais ou estaduais" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.