DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL OLIVEIRA TERRA, pessoa não investigada … — HC HC 1092961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL OLIVEIRA TERRA, pessoa não investigada que sofre medida cautelar patrimonial consistente em bloqueio RENAJUD incidente sobre veículo de sua posse, no âmbito do Processo n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, em 17/4/2026, deu parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, mantendo a constrição sobre o veículo.
- A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de premissa fática equivocada adotada no acórdão originário posteriormente reconhecida como erro pelo próprio Ministério Público Federal no sentido de que o veículo teria sido apreendido na posse de investigado.
- Alega, ainda, a ausência de demonstração de que o bem constitua produto ou proveito de crime, com indevida inversão do ônus da prova quanto à licitude da aquisição por terceiro de boa-fé.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL OLIVEIRA TERRA, pessoa não investigada que sofre medida cautelar patrimonial consistente em bloqueio RENAJUD incidente sobre veículo de sua posse, no âmbito do Processo n. 6006110-70.2025.4.06.3802/MG.
O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, em 17/4/2026, deu parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, mantendo a constrição sobre o veículo.
A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de premissa fática equivocada adotada no acórdão originário posteriormente reconhecida como erro pelo próprio Ministério Público Federal no sentido de que o veículo teria sido apreendido na posse de investigado. Alega, ainda, a ausência de demonstração de que o bem constitua produto ou proveito de crime, com indevida inversão do ônus da prova quanto à licitude da aquisição por terceiro de boa-fé.
Argumenta, também, a inaplicabilidade do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal ao bloqueio RENAJUD, por se tratar de medida atípica de indisponibilidade, distinta do sequestro formal previsto na legislação processual penal. Sustenta, por fim, violação ao devido processo legal substantivo, ao fundamento de que a restrição patrimonial e à circulação foi mantida sem exame adequado da documentação apresentada, especialmente do ATPV-e.
Defende a adequação da via eleita, sob o argumento de que a medida impugnada afeta diretamente a liberdade de locomoção, uma vez que impede a circulação regular do veículo utilizado pelo paciente, residente em zona rural, estando presentes, a seu ver, o fumus boni iuris e o periculum in mora .
Em caráter liminar, requer a imediata suspensão do bloqueio RENAJUD incidente sobre o veículo Toyota Corolla Cross XRX Hybrid, placa RWX4D16, chassi 9BRKYAAG5R0663704. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar ilegal a manutenção da constrição e determinar aos órgãos competentes o levantamento da restrição, com a liberação da transferência e da circulação do veículo.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado manteve a constrição cautelar ao fundamento de que não restou comprovada, de forma inequívoca, a titularidade do bem pelo paciente nem a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição, ressaltando, ainda, que o veículo permanece formalmente registrado em nome de investigado vinculado à apuração criminal, em contexto que envolve delitos de
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2022; e AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Ressalto, ainda, que eventual reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé, com consequente levantamento da constrição, exige demonstração inequívoca da aquisição regular e da origem lícita dos recursos, matérias que extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. BLOQUEIO RENAJUD DE VEÍCULO. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA TITULARIDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.