DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY PEREIRA MATTES contra acórdão prolatado… — HC HC 1092964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY PEREIRA MATTES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0000017-23.2026.8.26.0520).
- Consta dos autos que o juiz da execução não concedeu a remição de penas ao paciente por sua aprovação parcial no Encceja/2024.
- Após, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto, mantendo a decisão denegatória sobre a benesse.
- No presente writ, a defesa sustenta que a negativa de remição consubstancia constrangimento ilegal.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY PEREIRA MATTES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0000017-23.2026.8.26.0520).
Consta dos autos que o juiz da execução não concedeu a remição de penas ao paciente por sua aprovação parcial no Encceja/2024.
Após, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto, mantendo a decisão denegatória sobre a benesse.
No presente writ, a defesa sustenta que a negativa de remição consubstancia constrangimento ilegal.
Alega, nesse sentido, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de remição da pena parcial aos condenados.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a remição.
Informações prestadas, às fls. 69-79 e 80-83.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 85-91, pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Cinge-se a controvérsia a buscar a remição de penas pela aprovação parcial do paciente no exame Encceja/2024.
Ora, a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de
[trecho intermediário suprimido]
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe de 13/6/2022, grifei).
No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial em 1 das 5 áreas de conhecimento do ENCCEJA, o que corresponde a 20 dias de remição.
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a remição de 20 (vinte ) dias da pena do paciente, em razão de sua aprovação parcial no ENCCEJA.
Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.