DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NOSTRANIEL DE LIMA VIEIR… — HC HC 1092967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NOSTRANIEL DE LIMA VIEIRA e NOSTRASAK DE LIMA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fronteiras - PI, tendo sido atendido o pedido de desaforamento para a Comarca de Picos - PI.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação da defesa no incidente de desaforamento e da violação do juiz natural, por falta de fundamentação idônea para o deslocamento do julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04291.10631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NOSTRANIEL DE LIMA VIEIRA e NOSTRASAK DE LIMA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fronteiras - PI, tendo sido atendido o pedido de desaforamento para a Comarca de Picos - PI.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação da defesa no incidente de desaforamento e da violação do juiz natural, por falta de fundamentação idônea para o deslocamento do julgamento.
Alega que não houve intimação específica para manifestação no incidente, o que teria afrontado o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual requer a nulidade do acórdão que determinou o desaforamento.
Aduz que o desaforamento, por ser excepcional, exige prova concreta e objetiva de risco à imparcialidade, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, o que não se verificaria no caso.
Assevera que o relatório de missão policial é tecnicamente inadequado, sem metodologia transparente, produzido unilateralmente e marcado por inconsistências, não servindo para justificar o deslocamento do julgamento.
Afirma que o trânsito em julgado não impede o manejo do habeas corpus, pois subsiste ilegalidade e o julgamento ainda não ocorreu na Comarca de Picos - PI.
Informa que a sessão do Júri está designada para 21/7/2026 em Picos - PI, o que evidencia risco de consumação de dano irreversível.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Júri em Picos - PI. No mérito, postula a declaração de nulidade do incidente de desaforamento ou a desconstituição do deslocamento, assegurando o julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fronteiras - PI.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de Sentença. Reverter referidas conclusões demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é inviável na via eleita, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal.
4. Extrai-se dos autos que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual, logo, para possível declaração de nulidade, indispensável a demonstração do prejuízo sofrido pela parte - pas de nulitté sans grief (AgRg nos EDcl no REsp n. 721.555/PI, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 18/4/2011).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.525.489/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.